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Artigo 35 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 35

Ao escrivão designado para os serviços eleitorais é abonada a gratificação de seiscentos mil réis, por ano, paga em quotas mensais.

Art. 35 do Decreto 21.076 /1932