Artigo 35 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ao escrivão designado para os serviços eleitorais é abonada a gratificação de seiscentos mil réis, por ano, paga em quotas mensais.