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Artigo 33 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 33

Subordinado a cada juiz eleitoral, funciona, diariamente, das 9 ás 12 e das 13 ás 17 horas, um cartorio, que tem a seu cargo as operações iniciais de inscrição.

Art. 33 do Decreto 21.076 /1932