Artigo 33 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Subordinado a cada juiz eleitoral, funciona, diariamente, das 9 ás 12 e das 13 ás 17 horas, um cartorio, que tem a seu cargo as operações iniciais de inscrição.