Artigo 32 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Aos juizes eleitorais é abonado o subsidio de um conto e duzentos mil reis por ano, pago em quotas mensais.
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completo Aos juizes eleitorais é abonado o subsidio de um conto e duzentos mil reis por ano, pago em quotas mensais.