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Artigo 31 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 31

Compete aos juizes eleitorais: 1) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional; 2) preparar os processos eleitorais, servindo tambem como juizes de instrução, ao Tribunal Regional, em virtude de delegação expressa deste; 3) dirigir e fiscalizar os serviços de identificação nos cartorios eleitorais; 4) despachar, em primeira instancia, os requerimentos de qualificação e as listas de cidadãos incontestavelmente alistaveis, enviadas pelas autoridades competentes.

§ paragrafounico

Nas comarcas, municipios, ou termos, em que não existam juizes nas condições previstas pelo artigo 30, preparam os processos as autoridades judiciarias locais, mais graduadas, remetendo-os, para julgamento, ao juiz que preencha tais requisitos, na comarca, distrito ou termo mais proximo.

Art. 31 do Decreto 21.076 /1932