Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Cabem aos juizes locais vitalicios, pertencentes á magistratura, as funções de juiz eleitoral.
§ 1º
Onde haja mais de uma vara, o Tribunal Regional designa aquela, ou aquelas, a que se atribue a jurisdição eleitoral.
§ 2º
Nas varas de mais de um oficio, servirá o escrivão que fôr indicado pelo Tribunal.