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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 30

Cabem aos juizes locais vitalicios, pertencentes á magistratura, as funções de juiz eleitoral.

§ 1º

Onde haja mais de uma vara, o Tribunal Regional designa aquela, ou aquelas, a que se atribue a jurisdição eleitoral.

§ 2º

Nas varas de mais de um oficio, servirá o escrivão que fôr indicado pelo Tribunal.

Art. 30, §2º do Decreto 21.076 /1932