Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As condições da cidadania e os casos em que se suspendem ou perdem os direitos de cidadão, regulam-se pelas leis atualmente em vigor, nos termos do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 4º , entendendo-se, porém, que:
a
o preceito firmado no art. 69, n. 5, da Constituição de 1891 , rege igualmente a nacionalidade da mulher estrangeira casada com brasileiro;
b
a mulher brasileira não perde sua cidadania pelo casamento com estrangeiro
c
o motivo de convicção filosofica ou politica é equiparado ao de crença religiosa, para os efeitos do art. 72, § 29, da mencionada Constituição;
d
a parte final do art. 72, § 29, desta, sómente abrange condecorações ou titulos que envolvam fóros de nobreza, privilegios ou obrigações incompativeis com o serviço da Republica.