Artigo 29 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Devem os arquivos regionais compreender, pelo menos, os seguintes registros: 1) o datiloscopico ; 2) o patronimico; 3) o domiciliario; 4) o fotografico; 5) o de processos.