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Artigo 29 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 29

Devem os arquivos regionais compreender, pelo menos, os seguintes registros: 1) o datiloscopico ; 2) o patronimico; 3) o domiciliario; 4) o fotografico; 5) o de processos.

Art. 29 do Decreto 21.076 /1932