Artigo 28 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Incumbe á secretaria: 1) realizar ou ultimar a inscrição dos alistaveis; 2) receber e classificar os processos eleitorais remetidos pelos cartorios; 3) coligir a prova nos processos de exclusão; 4) expedir titulos eleitorais; 5) prestar as informações solicitadas pelos partidos politicos; 6) em geral, exercer as atribuições que lhes sejam conferidas em regimento, bem como cumprir as determinações do Tribunal Regional.