Artigo 25 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aplicam-se aos Tribunais Regionais as disposições dos arts. 9º, § 3º, 10º, 12º e 13º, reduzida, porém, ao minimo de quatro o número de membros que devem estar presentes á sessão.