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Artigo 25 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 25

Aplicam-se aos Tribunais Regionais as disposições dos arts. 9º, § 3º, 10º, 12º e 13º, reduzida, porém, ao minimo de quatro o número de membros que devem estar presentes á sessão.

Art. 25 do Decreto 21.076 /1932