Artigo 24, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Dentro de 15 dias depois de instalados, devem os Tribunais Regionais, para o efeito do alistamento;
a
dividir em zonas o territorio de sua jurisdição;
b
designar as varas eleitorais e os oficios que ficam incumbidos do serviço de qualificação e identificação