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Artigo 24 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 24

Dentro de 15 dias depois de instalados, devem os Tribunais Regionais, para o efeito do alistamento;

a

dividir em zonas o territorio de sua jurisdição;

b

designar as varas eleitorais e os oficios que ficam incumbidos do serviço de qualificação e identificação

Art. 24 do Decreto 21.076 /1932