Artigo 23 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 23
São atribuições do Tribunal Regional: 1) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior; 2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentaria fixada; 3) superintender sua secretaria, bem como as repartições eleitorais da respectiva região; 4) propôr ao Chefe do Govêrno Provisorio a nomeação dos funccionarios da mesma secretaria e dos encarregados das identificações nos cartorios eleitorais; 5) decidir, em primeira instancia, os processos eleitorais; 6) processar e julgar os crimes eleitorais; 7) julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos das decisões dos juizes eleitorais; 8) conceder habeas-corpus em materia eleitoral; 9) fazer publicar, diariamente, no jornal oficial, a lista dos inscritos na vespera; 10) dar publicidade a todas as resoluções, de caracter eleitoral, referentes á região respectiva; 11) fazer a apuração dos sufragios e proclamar os eleitos.