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Artigo 22, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 22

Por sessão a que compareça, ao juiz do Tribunal Regional é abonado o seguinte subsidio:

a

80$, sem prejuizo dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada;

b

120$, em caso contrário.

Art. 22, a do Decreto 21.076 /1932