Artigo 22, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Por sessão a que compareça, ao juiz do Tribunal Regional é abonado o seguinte subsidio:
a
80$, sem prejuizo dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada;
b
120$, em caso contrário.