Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compõem-se os Tribunais Regionais de seis membros efetivos e seis substitutos.
§ 1º
Preside ao Tribunal Regional: 1) nos Estados, o vice-presidente do Tribunal de Justiça de mais alta graduação; 2) no Distrito Federal, o vice-presidente da Côrte de Apelação; 3) no Territorio do Acre, o presidente do Tribunal de Apelação.
§ 2º
Os demais membros são designados do seguinte modo:
I
Quanto aos Estados:
a
o juiz federal, servindo o da 2ª Vara, si houver mais de uma;
Parágrafo único
Na falta ou impedimento do juiz efetivo, funcionará o juiz da 1ª Vara, ou, si houver apenas uma, o juiz de direito mais antigo da capital do Estado;
b
dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os membros do Tribunal de Justiça local;
c
dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo chefe do Governo Provisorio, dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Justiça local.
II
Quanto ao Distrito Federal:
a
o juiz federal da 2ª Vara e, em sua falta ou impedimento, respectivamente, o da 1ª e o da 3ª;
b
dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação;
c
dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo Chefe do Govêrno Provisorio dentre 12 cidadãos propostos pela Côrte de Apelação.
III
Quanto ao Territorio do Acre:
a
o juiz federal e, em sua falta ou impedimento, o juiz de direito da séde do governo;
b
os dois outros membros do Tribunal de Apelação;
c
dois efetivos e cinco substitutos, nomeados pelo Chefe do Govêrno Provisorio dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Apelação.