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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 21

Compõem-se os Tribunais Regionais de seis membros efetivos e seis substitutos.

§ 1º

Preside ao Tribunal Regional: 1) nos Estados, o vice-presidente do Tribunal de Justiça de mais alta graduação; 2) no Distrito Federal, o vice-presidente da Côrte de Apelação; 3) no Territorio do Acre, o presidente do Tribunal de Apelação.

§ 2º

Os demais membros são designados do seguinte modo:

I

Quanto aos Estados:

a

o juiz federal, servindo o da 2ª Vara, si houver mais de uma;

Parágrafo único

Na falta ou impedimento do juiz efetivo, funcionará o juiz da 1ª Vara, ou, si houver apenas uma, o juiz de direito mais antigo da capital do Estado;

b

dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os membros do Tribunal de Justiça local;

c

dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo chefe do Governo Provisorio, dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Justiça local.

II

Quanto ao Distrito Federal:

a

o juiz federal da 2ª Vara e, em sua falta ou impedimento, respectivamente, o da 1ª e o da 3ª;

b

dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação;

c

dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo Chefe do Govêrno Provisorio dentre 12 cidadãos propostos pela Côrte de Apelação.

III

Quanto ao Territorio do Acre:

a

o juiz federal e, em sua falta ou impedimento, o juiz de direito da séde do governo;

b

os dois outros membros do Tribunal de Apelação;

c

dois efetivos e cinco substitutos, nomeados pelo Chefe do Govêrno Provisorio dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Apelação.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932