Artigo 20 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compreende o arquivo eleitoral os seguintes registros: 1) o datiloscopico; 2) o patronimico; 3) o domiciliario; 4) o fotografico; 5) o de processos; 6) o eleitoral nacional; 7) o de inscrições plurais: 8) o de cancelamentos; 9) o de inhabilitados; 10) o supletorio nacional.