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Artigo 20 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 20

Compreende o arquivo eleitoral os seguintes registros: 1) o datiloscopico; 2) o patronimico; 3) o domiciliario; 4) o fotografico; 5) o de processos; 6) o eleitoral nacional; 7) o de inscrições plurais: 8) o de cancelamentos; 9) o de inhabilitados; 10) o supletorio nacional.

Art. 20 do Decreto 21.076 /1932