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Artigo 19, Alínea d do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 19

Alem das publicações ordenadas pelo Tribunal Superior, devem constar do Boletim Eleitoral :

a

as inscrições arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;

b

as inscrições canceladas e revalidadas;

c

as decisões que alterem direitos eleitorais;

d

a relação dos atestados de obito remetidos pelos oficiais competentes.

Art. 19, d do Decreto 21.076 /1932