Artigo 19, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Alem das publicações ordenadas pelo Tribunal Superior, devem constar do Boletim Eleitoral :
a
as inscrições arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;
b
as inscrições canceladas e revalidadas;
c
as decisões que alterem direitos eleitorais;
d
a relação dos atestados de obito remetidos pelos oficiais competentes.