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Artigo 18 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 18

Incumbe á secretaria: 1) publicar o Boletim Eleitoral ; 2) realizar operações tecnicas de carater eleitoral; 3) prestar informações de natureza eleitoral, solicitadas pelos partidos politicos; 4) em geral, exercer as atribuições que lhe sejam conferidas em regimento, bem como cumprir as determinações do Tribunal Superior.

Art. 18 do Decreto 21.076 /1932