Artigo 17 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Tem a secretaria um diretor, um vice-diretor e os funcionarios julgados necessarios.
Parágrafo único
O diretor é, ao mesmo tempo, secretario do Tribunal Superior.