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Artigo 17 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 17

Tem a secretaria um diretor, um vice-diretor e os funcionarios julgados necessarios.

Parágrafo único

O diretor é, ao mesmo tempo, secretario do Tribunal Superior.

Art. 17 do Decreto 21.076 /1932