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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 142

No decreto em que convocar os eleitores para a eleição de representantes á Constituinte, o Governo determinará o número de representantes nacionais que a cada Estado caiba eleger, bem como o modo e as condições de representação das associações profissionais.

Parágrafo único

Cada Estado, o Distrito Federal e o Território do Acre constituirá uma região eleitoral.

Art. 142, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932