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Artigo 141 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 141

Terão preferencia, na nomeação, para os cargos administrativos dos tribunais, respeitadas as condições de capacidade, os funcionarios do extinto Registro Geral dos Eleitores.

Art. 141 do Decreto 21.076 /1932