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Artigo 140 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 140

Ao atual Juiz de Direito da Vara Eleitoral do Distrito Federal são assegurados todos os direitos e vantagens que a Constituição e as leis lhe garantem, com a competência para todos os casos previstos no art. 85, §§ 3º , 4º e 5º, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923 , e decreto n. 20.661, de 16 de novembro de 1931 , mantidos para esse fim os atuais serventuarios.

Art. 140 do Decreto 21.076 /1932