Artigo 14 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São atribuições do Tribunal Superior: 1) elaborar seu regimento e o dos Tribunais Regionais; 2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentaria fixada; 3) superintender sua secretaria e propor ao Chefe do Governo provisorio a nomeação dos respectivos funcionarios; 4) fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessarias; 5) julgar, em ultima instancia, os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais; 6) conceder originariamente habeas-corpus , sempre que proceda de Tribunal Regional a coação alegada; 7) decidir conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais ou entre juizes eleitorais de regiões diferentes; 8) propor ao chefe do Governo Provisorio as providencias necessarias, para que as eleições se realizem no tempo e fórma determinados em lei.