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Artigo 14 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 14

São atribuições do Tribunal Superior: 1) elaborar seu regimento e o dos Tribunais Regionais; 2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentaria fixada; 3) superintender sua secretaria e propor ao Chefe do Governo provisorio a nomeação dos respectivos funcionarios; 4) fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessarias; 5) julgar, em ultima instancia, os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais; 6) conceder originariamente habeas-corpus , sempre que proceda de Tribunal Regional a coação alegada; 7) decidir conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais ou entre juizes eleitorais de regiões diferentes; 8) propor ao chefe do Governo Provisorio as providencias necessarias, para que as eleições se realizem no tempo e fórma determinados em lei.

Art. 14 do Decreto 21.076 /1932