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Artigo 139, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 139

Ficam sem efeito todos os alistamentos eleitorais da União ou dos Estados, efeituados até esta data.

§ 1º

Os escrivães dos juizos eleitorais restituirão, sob recibo independente de traslado, e a requerimento do alistado ou seu procurador, os documentos com que instruiram o processo do seu alistamento anterior a êste Codigo.

§ 2º

Por esta restituição não serão cobradas custas ou taxas.

Art. 139, §2º do Decreto 21.076 /1932