Artigo 139, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Ficam sem efeito todos os alistamentos eleitorais da União ou dos Estados, efeituados até esta data.
§ 1º
Os escrivães dos juizos eleitorais restituirão, sob recibo independente de traslado, e a requerimento do alistado ou seu procurador, os documentos com que instruiram o processo do seu alistamento anterior a êste Codigo.
§ 2º
Por esta restituição não serão cobradas custas ou taxas.