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Artigo 138 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 138

Enquanto o Tribunal Superior não organizar o seu regimento, vigorará o do Supremo Tribunal Federal, no que fôr aplicavel.

Art. 138 do Decreto 21.076 /1932