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Artigo 137 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 137

O sorteio dos magistrados, para a formação dos tribunais eleitorais, se fará, em sessão pública, dentro de dez dias depois de entrar em vigor êste Codigo.

Art. 137 do Decreto 21.076 /1932