Artigo 137 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O sorteio dos magistrados, para a formação dos tribunais eleitorais, se fará, em sessão pública, dentro de dez dias depois de entrar em vigor êste Codigo.