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Artigo 136 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 136

Os escrivães, ou secretarios dos juizos ou tribunais, são obrigados a enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declare ou signifique suspensão, perda ou reaquisição da cidadania.

Art. 136 do Decreto 21.076 /1932