Artigo 135 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os escrivães ou oficiais, encarregados dos registros de obitos, são obrigados a remeter, semanalmente, á secretaria do Tribunal Regional respectivo, lista em duplicata de todos os obitos de pessôas de maior idade e nacionalidade brasileira, registrados na semana anterior.