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Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 134

Os tabeliães não podem deixar de reconhecer, nos documentos necessários á instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessôas de seu conhecimento, ou das que se apresentem com dois abonadores seus conhecidos.

Parágrafo único

Si a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, si se tratar de documento, o tabelião poderá exigir que seu signatario escreva em sua presença para a devida conferição.

Art. 134, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932