Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Os tabeliães não podem deixar de reconhecer, nos documentos necessários á instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessôas de seu conhecimento, ou das que se apresentem com dois abonadores seus conhecidos.
Parágrafo único
Si a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, si se tratar de documento, o tabelião poderá exigir que seu signatario escreva em sua presença para a devida conferição.