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Artigo 133 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 133

As autoridades eclesiasticas fornecerão, gratuitamente, aos interessados, as certidões de batismo de pessoas nascidas antes de 1889, podendo o requerente, si lhe fôr negada a existencia do assentamento de batismo, pessoalmente e por determinação do juiz eleitoral, revistar os livros, em presença da autoridade eclesiastica ou seu representante.

Art. 133 do Decreto 21.076 /1932