Artigo 132 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 132
As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de dez dias, a fornecer ás autoridades, aos representantes dos partidos, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas á matéria eleitoral.