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Artigo 132 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 132

As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de dez dias, a fornecer ás autoridades, aos representantes dos partidos, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas á matéria eleitoral.

Art. 132 do Decreto 21.076 /1932