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Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 131

Os cegos alfabetizados, que reunam as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante petição por eles apenas assinada.

Parágrafo único

Suas cedulas, no ato de votar, serão colocadas na sobrecarta e na urna pelo presidente da Mesa.

Art. 131, Parágrafo Único do Decreto 21.076 /1932