Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Os cegos alfabetizados, que reunam as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante petição por eles apenas assinada.
Parágrafo único
Suas cedulas, no ato de votar, serão colocadas na sobrecarta e na urna pelo presidente da Mesa.