Artigo 130 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O serviço de qualquer das secretarias dos Tribunais será organizado de modo que toda modificação operada em seus registros seja comunicada á secretaria do Tribunal Superior e por esta, á secretaria do Tribunal Regional a que interessar a modificação.