Artigo 13 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Salvo disposição em contrario, delibera o Tribunal Superior por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de cinco membros, pelo menos, além do que ocupar a presidencia, que tem apenas voto de desempate.