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Artigo 13 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 13

Salvo disposição em contrario, delibera o Tribunal Superior por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de cinco membros, pelo menos, além do que ocupar a presidencia, que tem apenas voto de desempate.

Art. 13 do Decreto 21.076 /1932