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Artigo 128 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 128

Sempre que os Tribunais Regionais deixarem de fazer, nos prazos legais, salvo motivo justificado, qualquer ato ordenado por êste Código, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá realizá-lo, comunicando sua resolução ao tribunal faltoso.

Parágrafo único

Analogamente praticarão os Tribunais Regionais em relação aos juizes eleitorais.

Art. 128 do Decreto 21.076 /1932