Artigo 127, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O eleitor que, por justo motivo, não puder estar no seu domicilio no dia da eleição, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em outra secção eleitoral, dentro da mesma circunscrição.
§ 1º
A resalva só é valida para a eleição a que se referir.
§ 2º
Na secção em que votar, o voto será recebido com as formalidades dos impugnados por identidade, remetida a resalva respectiva, com os papeis da eleição, ao Tribunal apurador.