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Artigo 127 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 127

O eleitor que, por justo motivo, não puder estar no seu domicilio no dia da eleição, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em outra secção eleitoral, dentro da mesma circunscrição.

§ 1º

A resalva só é valida para a eleição a que se referir.

§ 2º

Na secção em que votar, o voto será recebido com as formalidades dos impugnados por identidade, remetida a resalva respectiva, com os papeis da eleição, ao Tribunal apurador.

Art. 127 do Decreto 21.076 /1932