Artigo 126, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Dentro de 10 dias seguintes ao encerramento do período de alistamento, o Tribunal Superior publicará, no Boletim Eleitoral, os nomes de todos os eleitores.
§ 1º
A lista de nomes será feita por Estado, por Municipio ou suas divisões eleitorais.
§ 2º
Designar-se-ão, com o nome, prenome e domicilio do inscrito, a série e o número de sua inscrição.
§ 3º
No dia do encerramento do período inscricional, todos os cartorios eleitorais comunicarão, telegraficamente, ou, na falta de telegrafo, por ofício, á Repartição Regional, o número dos cidadãos inscritos com indicação do número de ordem da primeira e da última inscrição efeituada.