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Artigo 126, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 126

Dentro de 10 dias seguintes ao encerramento do período de alistamento, o Tribunal Superior publicará, no Boletim Eleitoral, os nomes de todos os eleitores.

§ 1º

A lista de nomes será feita por Estado, por Municipio ou suas divisões eleitorais.

§ 2º

Designar-se-ão, com o nome, prenome e domicilio do inscrito, a série e o número de sua inscrição.

§ 3º

No dia do encerramento do período inscricional, todos os cartorios eleitorais comunicarão, telegraficamente, ou, na falta de telegrafo, por ofício, á Repartição Regional, o número dos cidadãos inscritos com indicação do número de ordem da primeira e da última inscrição efeituada.

Art. 126, §2º do Decreto 21.076 /1932