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Artigo 125 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 125

As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, restituir os documentos que instruirem os processos eleitorais.

Art. 125 do Decreto 21.076 /1932