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Artigo 123 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 123

O serviço eleitoral e o criminal respectivo preferem a qualquer outro, e são isentos de onus não expressamente estipulado neste Codigo.

Art. 123 do Decreto 21.076 /1932