JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

Não dependem de petição escrita, nem de despacho de juizes as certidões de assentamento, notas e averbações concernentes ou destinadas aos processos eleitorais,

Art. 122 do Decreto 21.076 /1932