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Artigo 120, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 120

Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

a

aos cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil, ha menos de um ano;

b

aos homens maiores de sessenta anos, e ás mulheres em qualquer idade.

Art. 120, b do Decreto 21.076 /1932