Artigo 120, Alínea b do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
a
aos cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil, ha menos de um ano;
b
aos homens maiores de sessenta anos, e ás mulheres em qualquer idade.