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Artigo 119, Alínea a do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 119

O cidadão alistavel, um ano depois de completar maioridade ou um ano depois de entrar em vigor este Codigo, deverá apresentar seu titulo de eleitor para poder efeituar os seguintes átos:

a

desempenhar ou continuar desempenhando funções ou empregos publicos, ou profissões para as quais se exija a nacionalidade brasileira;

b

provar identidade em todos os casos exigidos por lei, decretos ou regulamentos.

Art. 119, a do Decreto 21.076 /1932