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Artigo 118 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 118

As leis processuais da justiça federal serão aplicadas subsidiariamente aos casos não regulados neste Codigo e no regimento dos tribunais eleitorais.

Art. 118 do Decreto 21.076 /1932