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Artigo 116 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 116

A ação por qualquer dos crimes de natureza eleitoral prescreverá em 10 anos, observadas as causas de interrupção e suspensão estabelecidas na lei penal comum.

Art. 116 do Decreto 21.076 /1932