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Artigo 115 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 115

Em todos os termos do processo penal, poderá o acusado defender-se por procurador, emquanto não fôr ordenada sua prisão.

Art. 115 do Decreto 21.076 /1932