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Artigo 114 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932

Decreta o Código Eleitoral.

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Art. 114

O crime comum, ou de responsabilidade, conexo com crime eleitoral, será processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para o conhecimento deste.

Art. 114 do Decreto 21.076 /1932