Artigo 114 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O crime comum, ou de responsabilidade, conexo com crime eleitoral, será processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para o conhecimento deste.