Artigo 113 do Decreto nº 21.076 de 24 de Fevereiro de 1932
Decreta o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Das decisões do Tribunal Regional haverá recurso para o Tribunal Superior, nos mesmos casos em que se admite, para o Supremo Tribunal Federal, recurso das decisões criminais dos juizes seccionais, observada a mesma fórma processual, no que não fôr alterada pelo regimento.